segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

CÂMARA DO TJRO CAUSA CONFUSÃO AO DECIDIR PELA VALIDADE DE UMA LEI JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA PRÓPRIA CORTE


Na última quinta-feira (18/02/2021) o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia publicou em seu site oficial uma matéria intitulada "Justiça de 2º Grau confirma sentença: veículo não pode ser guinchado nem multado por atraso de IPVA". Em seu conteúdo, o material jornalístico que foi replicado por vários sites de notícias citou a decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia referente ao Mandado de Segurança nº 7003747-20.2019.8.22.0021 durante a sessão realizada em 11/02/2021, a qual se fundamentou na Lei Estadual nº 4462/2019, que por sua vez havia sido declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 0803283-48.2019.8.22.0000 nos termos do Acordão proferido pela Corte 22/07/2020

RESUMO DO ACORDÃO DA ADIN Nº 0803283-48.2019.8.22.0000


Em seu voto o relator do Mandado de Segurança julgado na 1ª Câmara Especial do TJRO, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, disse que:

"Como se verifica, pela Lei Estadual fica proibida a apreensão e a remoção de veículos por autoridade de trânsito em função do atraso no pagamento do IPVA e demais tributos, taxas e multas. De modo que, deve o Estado promover as ações necessárias, tais como: inscrição em dívida ativa e, depois, a execução judicial para cobrar o que é devido, sob pena de configurar um verdadeiro confisco, o que não é admitido pela legislação".

Sem observar a inconstitucionalidade da lei declarada pela maioria do Pleno do TJRO em Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo Pleno em meados de 2020, seguiram o voto do relator os desembargadores Gilberto Barbosa e Oudivanil de Marins.

Ainda na quinta-feira (18/02/2021), após ligação ao Gabinete da Presidência do TJRO para solicitar esclarecimentos quanto ao ocorrido: divergência de decisões (câmara vs. Pleno), o tribunal retirou a matéria do ar. Mas o problema é que vários sites já haviam replicado a notícia e até a presente data as mantém no ar causando grande confusão no meio social. 

LINK DA MATÉRIA QUE HAVIA SIDO PUBLICADA PELO TJRO


Ao tentar consultar o Mandado de Segurança no Sistema PJE do TJRO em 22/02/2021 verificamos que o Acordão da 1ª Câmara Especial não consta mais no rol de documentos da consulta pública, mas tão somente a decisão de primeira instância; a da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7003747-20.2019.8.22.0021

________

Diante de tudo isso é importante esclarecer que nenhuma autoridade de trânsito apreende mais veículo, afinal esta penalidade foi extinta do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) em 2016, conforme Lei nº 13.281/2016 que revogou o inciso IV do art. 256 do CTB (que tratava da "apreensão"), mantendo-se a medida administrativa de remoção válida, nos termos do Art. 269, II do mesmo diploma legal. 

Importante lembrar também que nenhuma autoridade de trânsito no Brasil remove (medida administrativa vigente) veículo por "IPVA atrasado" por si só, mas sim por "Licenciamento Atrasado" nos termos do Art. 131, § 2º e art. 230, V do Código de Trânsito Brasileiro:

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB (LEI FEDERAL Nº 9.503/1997)

(...)

Art. 131...

(...)

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas

(...)

Art. 230. Conduzir o veículo:

(...)

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo;


Por fim, salienta-se que consta no CTB online atualizado pelo Palácio do Planalto a informação de que o Art. 131, § 2º CTB também foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 2998) perante o Supremo Tribunal Federal - STF, contudo, a Corte decidiu pela constitucionalidade do dispositivo, o qual está em pleno vigor.


A VINCULAÇÃO DO IPVA AO VEÍCULO FAZ O SEU ADIMPLEMENTO SER UM DOS ITENS INDESPENSÁVEIS PARA O LICENCIAMENTO NOS TERMOS DO CTB

Se o Estado de Rondônia quisesse desconsiderar o IPVA como um dos itens condicionantes para o Licenciamento Anual do veículos automotores, bastaria desvincular o tributo ao licenciamento do veículo, afinal, o Art. 131, § 2º do Código de Trânsito Brasileiro obrigo o adimplemento de "tributos vinculados" ao veículo para o licenciamento. 

Neste sentido bastaria revogar o Parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 950/2000 e adequar outros correlatos:

LEI ESTADUAL Nº 950/2000 - INSTITUI O IPVA DE RONDÔNIA

(...)

Art. 2º O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.

Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.

Ocorre que para isso o Projeto de Lei teria que ser de iniciativa do Chefe do Executivo; o Governador. E sendo assim jamais isso aconteceria, afinal, os principais tributos recolhidos pelos estados-membros e DF são o ICMS e o IPVA, e nenhum Governador em sã consciência prejudicaria a arrecadação do IPVA com essa desvinculação legal. 


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