Conforme a Lei nº 2279/2010 os estudantes de Rondônia, portadores de Carteira de Identidade Estudantil/Universiária têm direito a pagar a metade do valor da promoções de "meia para todos" casas de diversões, como os locais que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento incluindo os Parques de Exposições, durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias.
Confira o texto da lei:
LEI Nº 2279, DE 05 DE ABRIL DE 2010
DOE Nº 1463, DE 06/04/2010
Dá nova redação e acrescenta dispositivo à
Lei nº 552, de 14 de janeiro de 1994, considerando suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 552, de 14 de janeiro de 1994 e suas alterações passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º..........................
§ 1º. Consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, previsto no caput deste artigo, os locais que por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento incluindo os Parques de Exposições, durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias.
§ 2º. A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira de Estudantes Secundaristas - UBES e distribuída pelas entidades filiadas, tais como:
I - Diretórios Centrais de Estudantes - DCES;
II - União Rondoniense de Estudantes Secundaristas - URES;
III - Associação dos Estudantes Secundaristas de Porto Velho - AESP;
IV - Diretórios Acadêmicos - DAS;
V - Centros Acadêmicos - CAS; e
VI - Grêmios Estudantis - GE".
Art. 2º. Acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 552, de 1994 e suas alterações passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ................
§ 3º. Será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto ao estudante, além da meia-entrada, sobre o valor efetivamente cobrado para ingresso em estabelecimento de diversão e eventos culturais, esportistas e de lazer, incluindo os Parques de Exposições durante a realização de Feiras ou Exposições Agropecuárias, sempre que houver a divulgação da frase: "MEIA PARA TODOS"."
Art. 3º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo de Rondônia, em 05 de abril de 2010, o 122º da República.
JOÃO APARECIDO CAHULLA
Governador
A redação original da Lei por ser acessada nos seguintes links: